A educação no esquecimento. É assim que os professores contratados do município de Ouricuri estão se sentindo. Na manhã desta sexta-feira (25), um ouvinte identificado como Antônio denunciou a falta de compromisso do gestor com os educadores, segundo o denunciante, os educadores estão com dois meses de atraso. A denuncia foi feita no Programa Tribuna do Povo na rádio Cultura FM.
O blog democraticamente reserva espaço para os devidos esclarecimentos por parte da gestão municipal do prefeito Cezar, especialmente pela Secretaria de Educação de Ouricuri.
As informações são de Cariri Filho
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Atraso no salário gera rescisão indireta e indenização.
Bem pessoal, como já comentamos em outro post, o atraso do salário de forma reiterada pode, sim, vir a ser uma causa de rescisão indireta do contrato de trabalho.
No caso abaixo, houve a declaração da rescisão indireta, bem como ainda um condenação do empregador a pagar 3 mil reais a título de indenização para a trabalhadora.
Veja o caso na íntegra:
O não pagamento dos salários no prazo legal, de forma reiterada, a uma instrutora de ensino foi motivo para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a Sem Fronteiras Tecnologia Educacional Ltda. ao pagamento das parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa. A empregadora pagará também R$ 3 mil de indenização por danos morais.
A instrutora trabalhou para a instituição de julho de 2008 a fevereiro de 2010, quando pediu demissão afirmando já não ter condições de continuar na situação de instabilidade financeira decorrente do atraso no pagamento dos salários. Por ter ajuizado a reclamação pleiteando a rescisão indireta – pedido de dispensa por iniciativa do empregado, porém com a empresa obrigada a pagar todas as verbas trabalhistas, por ter dado motivo para o rompimento do contrato – somente em junho de 2010, 112 dias após sua saída da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiu o pedido.
Porém, ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, o relator no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, teve entendimento diverso do Regional. Ele salientou que o fato de o empregado se sujeitar a determinadas condições na empresa, ainda que por vários anos, decorre não só de sua hipossuficiência, “mas de sua preocupação em manter o seu trabalho e, por conseguinte, o seu meio de subsistência”.
Processo
O entendimento do TRT-PR foi de que o atraso não caracterizou rescisão indireta, por não ter a gravidade necessária à aplicação da penalidade máxima ao empregador. Considerou também que houve perdão tácito da empregada, porque, desde o início da contratação, as condições que afirma serem motivadoras da rescisão indireta já existiam.
A trabalhadora recorreu ao TST alegando que a ausência de pagamento dos salários no prazo legal justifica plenamente a rescisão indireta, por se tratar de descumprimento das cláusulas contidas no contrato de trabalho. Sustentou, ainda, que não se pode falar em perdão tácito, porque “não pode, para satisfazer um pretenso ‘imediatismo’, largar o seu emprego, ainda que o empregador atrase o pagamento do seu salário, visto que é melhor, para fins de sobrevivência, ficar com o salário atrasado do que ficar sem salário”.
Para o relator do recurso no TST, o atraso frequente no pagamento dos salários constitui motivo justo para rescisão indireta, pois o artigo 483, alínea “d”, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, o rompimento unilateral do contrato de trabalho, com ônus para a empresa.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social /Tribunal Superior do Trabalho /Tel. (61) 3043-4907 /imprensa@tst.jus.br
Sexta, 25 de setembro de 2015 – Postado por Elismar Rodrigues
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1-Não julgueis, para que não sejais julgados. 2-Pois com o critério com que julgardes, sereis julgados; e com a medida que usardes para medir a outros, igualmente medirão a vós. …