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22 outubro 2015

Prefeito de Exu estabelece medidas de contenção de despesas e de ajuste fiscal


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE EXU-PE, no uso de suas atribuições legais, constantes do artigo 69, da Lei Orgânica do Município de Exu, Estado de Pernambuco, de 04 de abril de 1990; e
CONSIDERANDO a brutal queda da receita dos Municípios que vem se acentuando mês a mês, especialmente no repasse do FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
CONSIDERANDO a necessidade de atendimento e manutenção do equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas, na forma estabelecida no art. 1° da Lei Complementar nº 101/2000, como condição básica para a regularidade da gestão fiscal;
CONSIDERANDO o montante da despesa com pessoal do Poder Executivo do Município que atingiu 64,45% da Receita Corrente Líquida, constante no Relatório de Gestão Fiscal do 1º Quadrimestre de 2015;
CONSIDERANDO ainda, o comprometimento já existente para a execução e o cumprimento de projetos já iniciados, bem como a necessidade de provimento de reserva para a contrapartida para projetos que ainda devem ser liberados.

DECRETA:


Art. 1º - Redução drástica, até 31.12.2015, das despesas e das atividades em todas as Secretarias Municipais, mantendo-se exclusivamente as de caráter continuado e obrigatório, tais como as necessárias para cumprimento de convênios e as que estejam sujeitas ao cumprimento de percentuais mínimos constitucionais, realizando, apenas, despesas de caráter prioritário e emergencial.
Art. 2º - Proibição de compras em todas as Secretarias Municipais. Mesmo a despesa de caráter emergencial estará vinculada à autorização prévia do Prefeito Municipal e/ou da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
Parágrafo Único - Qualquer despesa realizada, a partir desta data, por parte dos Secretários ou qualquer servidor, sem a devida autorização, importará na sua responsabilização, correspondente ao seu pagamento.
Art. 3° - Suspensão e/ou revisão de despesas correntes, tais como dos contratos de prestação de serviços e convênios que não são considerados imprescindíveis para o atendimento das atividades da administração.
Art. 4º - Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:
I - Ficam SUSPENSOS temporariamente:
a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;
b) concessão de diárias, exceto aos motoristas lotados na Secretaria Municipal da Saúde e, excepcionalmente, nos casos de necessidade de deslocamentos a serviço da municipalidade, mediante expressa autorização, devendo ser pagas somente as despesas decorrentes de alimentação e estadia sob a forma de ressarcimento;
c) Redução da concessão de auxílios e subsídios em todas as secretarias municipais;
d) concessão de gratificação, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou determinação legal;
e) criação de cargo, emprego ou função;
f) admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
g) contratação de serviços extraordinários e pagamento de hora extra;
h) concessão de licenças prêmio ou para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;
i) Concessão de 1/3 de férias e outros direitos que implicarem em aumento da folha de pagamento, excetuando-se o pagamento da gratificação natalina (13º salário).

II - contenção dos gastos com consumo de água e energia elétrica em todas as unidades administrativas, bem como da aquisição de materiais de expediente, de informática e utilização de cópias reprográficas, devendo a contenção de despesas a este título atingir a ordem de pelo menos 30%;
III - controle rigoroso do uso de linhas telefônicas nos órgãos municipais e inativação de linhas excedentes.
Art. 5º - As Secretarias Municipais de Educação e Saúde, deverão fazer uma avaliação sobre o índice de gastos de suas Secretarias, limitando-se suas despesas ao comprimento dos dispositivos constitucionais.
Art. 6º - Os servidores municipais efetivos deverão ser utilizados em atividades que não resultem despesas de monta, a ser definido pela criatividade de cada Secretário.
Art. 7º - Fica expressamente proibida a utilização de veículos e máquinas da Prefeitura fora do horário de expediente.
Parágrafo Único - A utilização de veículos e máquinas fora do horário de expediente, somente poderá ocorrer em caráter emergencial, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 8º - Fica expressamente proibido o empréstimo de veículos da Prefeitura para viagens particulares, inclusive para entidades.
Art. 9º - Fica criada a central de controle de viagens, junto a Secretaria Municipal da Administração, que deverá receber informações da secretaria de transportes e demais órgãos e setores, das datas e horários de viagens programadas com veículos da Prefeitura.
Art. 10 - Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, EXU/PE, 15 de outubro de 2015.
Registre-se e Publique-se.

RAFAEL SARAIVA PEIXOTO SOBREIRA
Secretário de Administração

Do Exu Notícias


Quinta, 22 de outubro de 2015 – Postado por Elismar Rodrigues




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