Concurso de Serrita - PE - TJPE nega recurso do prefeito e aponta ilegalidade na Prova de Títulos - Expresso Notícia Brasil

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07 setembro 2015

Concurso de Serrita - PE - TJPE nega recurso do prefeito e aponta ilegalidade na Prova de Títulos


O prefeito de Serrita-PE, Carlos Cecílio, sofreu mais uma derrota no TJPE. Desta vez, ao impetrar um Agravo de Instrumento para anular a decisão do juiz que suspendeu o concurso de Serrita-PE, o Desembargador Dr. Humberto Vasconcelos Júnior, fundamentou em sua decisão diversas jurisprudências do STF e concluiu que a pontuação por tempo de serviço para a prova de títulos é ilegal.

No caso do concurso de Serrita-PE, um profissional com cinco anos de serviço na prefeitura (contratado ou comissionado) vale a pontuação de um doutorado.

O juiz de Parnamirim-PE, responsável pelo caso, poderá publicar a sentença final nos próximos dias, encerrando a suspensão do concurso com a remoção do tempo de serviço da Prova de Títulos. A expectativa é que, em breve, os aprovados sejam convocados para realizar as fases seguintes do concurso.


Confira os principais trechos: "Feito o preambulo, observo que o objeto do presente mandamus versa sobre a possível lesão aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Igualdade, quando o Edital do Concurso Público nº 001/2015 considerou como título o tempo de serviço prestado no exercício da atividade a qual concorre o candidato, computando-se 1 (um) ponto por cada ano, limitando-se ao máximo de 5 (anos)...Feitas essas considerações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão fustigada em todos os seus termos".exame

Abaixo, decisão na íntegra, 

PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0393655-0 COMARCA: Serrita/PE -Vara Única AGRAVANTE: Município de Serrita AGRAVADAS: Maria das Dores Silva Sampaio e Outro RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Serrita, na qualidade de representante judicial do Prefeito do Município, Sr. Carlos Eurico Ferreira Cecílio, parte ré no Mandado de Segurança nº 0000186-84.2015.17.1380, promovida por Maria das Dores Silva Sampaio e Outro. Decisão de 1º Grau (fls.24/26): O juiz a quo, por meio de decisão liminar, determinou a suspensão do Concurso Público previsto no Edital nº 001/2015 até que seja proferida a decisão final de mérito, pois verificou que existe em favor das agravadas a aparência do bom direito e o perigo da ineficácia de um provimento jurisdicional definitivo acaso o mesmo só venha a ser concedido no final da demanda. Objeto do Agravo: A parte agravante interpôs o presente recurso alegando resumidamente em sua minuta que a decisão do juízo de piso merece ser reformada, primeiramente por considerar que os critérios de pontuação da prova de títulos estipulados pelo edital do certame preservaram o seu caráter classificatório. Segundo porque que a atribuição de pontuação para candidatos que tiverem previamente exercido o cargo para o qual concorrem é expediente amplamente utilizado por diversas instituições públicas na realização de concursos e não fere os Princípios da Legalidade e Impessoalidade. Por essas razões, requer que seja dado provimento ao presente instrumental cassando os efeitos da decisão recorrida, determinando que seja determinada a imediata continuidade das demais etapas do certame. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese em apreço, entendo, ao menos neste juízo de cognição sumária que permeia o instrumental, que não merece albergue a postulação da parte agravante, vez que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do efeito excepcional requestado. É cediço que o provimento liminar em Mandado de Segurança, enquanto procedimento acautelador admitido pela lei de regência do writ (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III), far-se-á necessário quando forem relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final da demanda. Em outras palavras, para a concessão de liminar em sede de ação mandamental, indispensável a presença simultânea e convergente de ambos os pressupostos legais: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito. Feito o preambulo, observo que o objeto do presente mandamus versa sobre a possível lesão aos Princípios Constitucionais da Impessoalidade e da Igualdade, quando o Edital do Concurso Público nº 001/2015 considerou como título o tempo de serviço prestado no exercício da atividade a qual concorre o candidato, computando-se 1 (um) ponto por cada ano, limitando-se ao máximo de 5 (anos). Sem adentrar no mérito da quaestio, observo que não se afigura, in limine, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora capaz de fundamentar a concessão da medida pretendida pelo Município agravante, uma vez que a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal admite a ingerência do Poder Judiciário quando os critérios de pontuação estipulados por edital de concurso público atribuem, de forma manifestamente desproporcional, pontuação sobrevalorizada na prova de títulos àqueles concorrentes que já tenham o prévio exercício na atividade profissional para a qual concorrem. Entende o Pretório Excelso que o estabelecimento de fatores que confiram situação mais favorável a um determinado seguimento de candidatos conflita com o tratamento igualitário que permeia a natureza do concurso público. É o que se depreende da leitura dos arestos abaixo colacionados: RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. AFRONTA À PROFERIDA NA ADI Nº 3.522. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Decisão: Cuida-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORAÇÃO DA PROVA DE TÍTULOS. DIMINUIÇÃO DA NOTA PELA COMISSÃO ORGANIZADORA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. ADI Nº 3.522-3, STF. LEI 11.183/98. EXCLUSÃO TOTAL DOS PONTOS CORRESPONDENTES À ATUAÇÃO, COMO PREPOSTO, EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS AOS QUE EXERCERAM ADVOCACIA, MAGISTRATURA E PROMOTORIA. FINALIDADE DOS TÍTULOS. VIOLAÇÃO. 1. No mandamus, o impetrante insurge-se contra decisão da Comissão Permanente dos Concursos de Ingresso e Remoção para os Serviços Notariais e de Registro, que procedeu à reavaliação dos títulos apresentados pelo impetrante na 3ª fase do certame, reduzindo a pontuação obtida anteriormente. 2. Os critérios de correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos, em regra, não podem ser revistos pelo Judiciário, cuja competência se restringe ao exame da legalidade, ou seja, à observância dos elementos objetivos contemplados no edital e na lei que regem o certame. A justiça ou injustiça da decisão da Comissão Permanente de Concursos é matéria de mérito do ato administrativo, sujeita à discricionariedade técnica da autoridade administrativa. Precedentes. 3. Neste caso, os critérios adotados pela comissão examinadora para interpretar o que está consignado nos itens 5 (magistério em disciplina jurídica vinculada ao exercício da fundação notarial) e 6 (publicação de livros e artigos em revista jurídica sobre temas diretamente relacionados com a função) da tabela de títulos do Edital nº 02/2004, aplicados objetivamente a todos os candidatos do concurso público, em obediência à razoabilidade e à proporcionalidade, não são passíveis de reapreciação judicial. 4. Não houve violação da norma contemplada no art. 31 do regulamento do concurso, Ato nº 002/99, do Conselho da Magistratura e, consequentemente, ao princípio da reformatio in pejus, pois o novo enquadramento dos pontos não fora realizado na fase recursal. Com a retificação do procedimento utilizado anteriormente, passou-se a apreciar, originariamente, todos os títulos apresentados, atribuindo-se, segundo critérios objetivamente definidos, a correspondente pontuação aos mesmos. Assim, a diminuição dos pontos inicialmente conferidos ao impetrante decorreu do regular exercício da autotutela pela Administração Pública. Incidência da Súmula 473/STF. (RMS 22141/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.09.2008). 5. Outrossim, no que concerne à exclusão total dos pontos concedidos pela atuação como preposto em serventia notarial, para que se observe a finalidade da prova de títulos e o edital do certame ? sem se afastar do que foi consignado pelo STF no julgamento da ADI 3.522-3 ?, deve-se atribuir ao impetrante a pontuação por haver comprovado o exercício da aludida atividade, nos termos regrados no item 2 da tabela de títulos, limitando-a, contudo, ao valor máximo conferido ao exercício da advocacia, da magistratura e da promotoria. 6. Com efeito, a exclusão total dos pontos daqueles que possuem experiência na atividade notarial, ao mesmo tempo em que é atribuído valor à atuação do candidato em funções totalmente distintas (promotor, procurador, juiz, por exemplo), contraria inequivocamente a finalidade da exigência de títulos, qual seja: demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes. Apreciando situação similar, a contrario sensu, confiram-se os precedentes desta Corte e do STF: RMS 24.509/RS, Rel. Min. Castro Meira e Rcl 4.426/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU 08.06.09). 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido em parte. Alega o reclamante que essa decisão afronta a autoridade do julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.522. Sustenta que ?se o órgão máximo da Justiça já se pronunciou sobre a questão, não poderia a C. Segunda Turma do E. STJ dar provimento a pretensão do impetrante para determinar que não haja a exclusão total da pontuação obtida pelo impetrante no item 2 da tabela de títulos constante do Edital nº 02/2004, mas tão somente a limitação dos pontos ao valor máximo contido nos itens 12 e 13 do aludido normativo.? Requer, portanto, a procedência da presente reclamação. É o relatório. Decido. A questão não é inédita. Quando do julgamento da Rcl 13.561, de minha relatoria, DJe de 17/10/2012, consignei que, no julgamento da ADI nº 3.522, o Plenário desta Corte apenas afirmou que os critérios de pontuação fixados pelos incisos I, II, III e X do art. 16 da Lei estadual nº 11.183/98 do Rio Grande do Sul violariam a isonomia ao atribuir, de forma manifestamente desproporcional, pontuação sobrevalorizada ao exercício de atividades notariais e registrais. Em nenhum momento, porém, tal como pretende o reclamante, foi decidido que os serviços notariais e registrais eventualmente desempenhados pelos candidatos não poderiam ser considerados na avaliação de títulos. O que mereceu a censura da Corte foi o seu excesso, a sua sobrevalorização, e não a sua simples consideração equilibrada e proporcional. Afirmei, ainda, que sobressaem daquele julgado inúmeras manifestações em prol do cômputo equânime e proporcional das atividades notariais e registrais. Nesse sentido, o Ministro Gilmar Mendes consignou que ?(...) a sobrevalorização emprestada à atividade notarial ? embora talvez até pudesse ser valorizada juntamente com outras atividades ? é que leva a um juízo de discriminação (...)? (sem grifos no original). Na mesma linha, a Min. Ellen Gracie pontuou que o vício a inquinar os dispositivos legais impugnados seria a ?absoluta desproporcionalidade ( ) na valoração excessiva da prática cartorária?. De modo a não deixar dúvidas, o Min. Sepúlveda Pertence foi categórico: ?Não contesto, em tese, que, por exemplo, no concurso para serviços notariais possa ser valorizado como título específico o exercício anterior de atividade correlata, e isso é comum em todos os concursos. Mas há, no caso, evidentemente, uma sobrevalorização arbitrária? (sem grifos no original). Assim é que a argumentação do reclamante distorce, por completo, o sentido e o alcance da decisão proferida pelo STF na ADI nº 3.522, cuja ratio decidendi jamais pretendeu, como afirma equivocadamente o reclamante, extirpar do mundo jurídico a possibilidade de cômputo do tempo de atividade notarial e de registro nos concursos. No mesmo sentido: Rcl. nº 4.463, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-044 de 11/03/2008; Rcl. nº 6748 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-177 de 18/09/2009; Rcl nº 4.426, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe-106 de 08/06/2009; Rcl. nº 4.693, rel. Min. Joaquim Barbosa, Dje-028 de 12/02/2010. A decisão reclamada, longe de afrontar a autoridade do Supremo Tribunal Federal, primou pela acomodação ponderada dos interesses em jogo. Se, de um lado, revela-se desproporcional atribuir, em provas de títulos, pontuação sobrevalorizada ao exercício de atividade notarial ou registral, é inegável, por outro lado, que desconsiderar, por completo, a experiência profissional específica dos candidatos ofende a razoabilidade, malfere a igualdade e subverte os propósitos que justificam o processo seletivo público. Ex positis, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Publique-se. Int.. Brasília, 29 de abril de 2013.Ministro Luiz Fux. Relator. Documento assinado digitalmente. STF - Rcl: 10277 RS , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/04/2013, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013. PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO DO ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE - ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. ADI 3522-3/RS. RELATOR. Min. Marco Aurélio. Data do Julgamento: 24/11/2005. No caso sub judice, entendo exsurgirem nítidos os requisitos autorizadores do provimento liminar pretendido na inicial pelas impetrantes/agravadas, não só porque a fumaça do bom direito emerge em seu favor, conforme o posicionamento jurisprudencial acima citado, bem como porquanto existe uma possibilidade iminente de lesão irreparável, ou pelo menos de difícil reparação, a seus direitos, caso não seja concedida a medida acautelatória pugnada. Como já mencionado, segundo a doutrina e a jurisprudência, os pressupostos da lesão grave e de difícil reparação e da relevante fundamentação devem coexistir para a concessão do efeito suspensivo ativo da decisão agravada, pressupostos estes que não foram visualizados nas razões trazidas pelo Município agravante, motivo pelo qual o seu pleito não merece guarida. Por outro lado, não se pode olvidar que os efeitos do provimento liminar reputam-se plenamente reversíveis, visto que possível o retorno ao status quo ante acaso se constate, no curso do processo, que deve ser revogada a presente medida. Nesse contexto, é cediço que a regra estabelecida pelo caput do art. 557 do Código de Processo Civil, permite ao relator negar seguimento monocraticamente ao recurso quando o mesmo encontrar-se em manifesto confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, hipótese na qual se insere o presente instrumental que, conforme explicitado acima, está em clara dissonância com o posicionamento já sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, estando, portanto estabelecidas as condições para a sua rejeição. Feitas essas considerações, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, mantendo-se a decisão fustigada em todos os seus termos. P. e I. Caruaru, 26 de Agosto de 2015. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator.

Fonte: TJPE

Radar Net.


Segunda, 09 de setembro de 2015 - Postado por Elismar Rodrigues

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